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Reajuste do plano de saúde aos 59 anos: o que é permitido e o que é abusivo

Por Alvarenga & Almeida Advocacia · Publicado em 3 de novembro de 2026

O reajuste do plano de saúde aos 59 anos é permitido, mas só vale se estiver previsto no contrato, seguir as normas da ANS e tiver base atuarial idônea, sem ser desarrazoado. Quando um desses elementos falta, a cobrança pode ser revista, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já considerou abusivos aumentos de 63% a 129%.

É comum que a pessoa descubra o reajuste ao abrir o boleto do mês seguinte ao aniversário. Tome-se, como hipótese, uma mensalidade de R$ 1.000 que passa a R$ 1.890, um aumento de 89%. Diante de um salto assim, costumam surgir duas conclusões opostas: a de que a operadora pode cobrar porque a idade mudou e a de que todo aumento desse tamanho é ilegal. Nenhuma delas resolve a questão.

Reajuste do plano de saúde aos 59 anos: a última faixa e os limites do STJ

A norma da ANS sobre o assunto, a RN 63/2003 (hoje RN 563/2022), divide os preços dos planos em dez faixas de idade, e a última começa aos 59 anos. É por isso que o aumento aparece nessa data, tanto para quem mora em Belo Horizonte quanto para quem vive em qualquer outra cidade de Minas Gerais.

O fato de existir uma faixa, porém, não autoriza qualquer percentual. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema no Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ), voltado aos planos individuais e familiares, e fixou três condições para a validade do reajuste por idade. Mais tarde, no Tema 1016, estendeu a mesma orientação aos planos coletivos.

A primeira condição é contratual: o reajuste precisa estar previsto no contrato. Sem essa previsão, a operadora não pode aplicá-lo. A segunda é regulatória: o percentual deve respeitar as normas da ANS. A terceira diz respeito ao próprio valor, que não pode ser desarrazoado nem carecer de base atuarial idônea. A análise costuma seguir essa ordem, porque de nada adianta discutir o tamanho do aumento antes de saber se ele tem amparo no contrato e na norma.

A segunda condição envolve duas contas. O valor da última faixa não pode passar de seis vezes o valor da primeira, e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não pode ser maior que a variação acumulada entre a primeira e a sétima. O Tema 1016 esclareceu que essa variação se calcula pela fórmula matemática, e não pela soma dos percentuais. Quem quiser refazer esse cálculo com os próprios valores encontra o passo a passo em como conferir a regra da ANS.

Justificativa atuarial: o que pesa na análise do reajuste por idade

A terceira condição é a mais discutida, e há um motivo prático para isso: quem tem os cálculos é a operadora, não o beneficiário. Por essa razão, o juiz pode determinar que ela apresente a nota técnica atuarial (CPC, art. 396). Quando a justificativa não é apresentada, o TJMG tem considerado o reajuste abusivo, como na Ap. 1.0000.25.017678-1/001, de maio de 2025.

Essa orientação aparece em outros julgados do tribunal, que consideraram abusivos aumentos de 129,09% (Ap. 1.0000.25.363189-9/001, dezembro de 2025) e de 63% em plano coletivo (Ap. 1.0000.23.222429-5/002, fevereiro de 2026). Nesses casos, o tribunal costuma substituir o percentual pelo índice médio de mercado da ANS para a faixa. Não há, contudo, um número a partir do qual o aumento se torne abusivo por si só, e cada processo depende do contrato e das provas. As cinco decisões estão reunidas em nosso artigo sobre o TJMG e o reajuste por idade.

O que a revisão do reajuste pode mudar na mensalidade

Retomando a hipótese inicial, se o aumento de R$ 1.000 para R$ 1.890 fosse limitado a 44%, a mensalidade ficaria em R$ 1.440, uma diferença de R$ 450 por mês. O percentual de 44% serve apenas para ilustrar a conta: não é uma regra, e cada contrato tem o seu cálculo.

O efeito não se limita a esse valor. Como os reajustes anuais seguintes incidem sobre a mensalidade já aumentada, recalcular a faixa também corrige o efeito cascata desses reajustes. É esse o objetivo da revisão do reajuste por idade, que discute o valor cobrado e não exige cancelar nem trocar de plano.

O ponto de partida é reunir o contrato ou a carteirinha, o boleto de antes e de depois do aumento e os boletos dos últimos três anos. Com esses documentos, é possível identificar o percentual aplicado e verificar se ele atende às condições descritas acima.

Também convém não deixar a conferência para muito depois. A revisão da cláusula pode ser pedida enquanto o contrato estiver em vigor, mas a restituição alcança apenas os últimos três anos antes do ajuizamento da ação, como explicamos no artigo sobre o prazo para pedir a devolução. Para quem deseja avaliar a própria situação, o escritório explica como funciona a análise do seu reajuste.

Dúvidas comuns sobre o reajuste aos 59 anos

Todo reajuste acima de 60% é abusivo?

Não existe um percentual fixo que torne o reajuste abusivo. O TJMG já considerou abusivos aumentos de 63% a 129%, mas cada decisão olhou o contrato, as normas da ANS e a justificativa atuarial da operadora.

A operadora é obrigada a mostrar como chegou ao percentual?

O juiz pode determinar que ela apresente a nota técnica atuarial (CPC, art. 396). Se ela não apresenta a justificativa, o TJMG tem considerado o reajuste abusivo.

O que significa "variação acumulada" na regra da ANS?

É o aumento total entre duas faixas, calculado pela fórmula matemática, em que cada percentual incide sobre o valor já reajustado. O STJ decidiu, no Tema 1016, que não se somam os percentuais.