Depois dos 60 anos, o plano de saúde encontra limites para aumentar a mensalidade por causa da idade. A Lei 9.656/98 veda a variação por faixa etária para quem tem mais de 60 anos e mais de 10 anos de plano, e o Estatuto da Pessoa Idosa veda a cobrança diferenciada em razão da idade. Quem tem menos de 10 anos de plano também pode ter o caso analisado.
A diferença entre essas situações fica mais clara com duas pessoas hipotéticas, moradoras de Belo Horizonte ou de qualquer outra cidade de Minas Gerais. A primeira tem 62 anos e contratou o plano há 12. A segunda tem 63 anos e está no plano há 6. As duas recebem um aumento por faixa etária, mas a análise jurídica de cada uma começa em um ponto diferente.
Aumento do plano de saúde depois dos 60 anos: a regra dos 10 anos da Lei 9.656/98
A Lei dos Planos de Saúde tem uma regra própria no art. 15, parágrafo único. Ela veda a variação por faixa etária para quem tem mais de 60 anos de idade e mais de 10 anos de plano, e as duas condições precisam estar presentes ao mesmo tempo.
A primeira pessoa do exemplo reúne as duas. Para ela, o aumento por faixa etária encontra uma vedação expressa na lei. A segunda já passou dos 60 anos, mas não tem os 10 anos de plano, e por isso essa regra específica não se completa. Isso explica o peso da data de início do contrato, que aparece no próprio contrato ou na carteirinha e costuma ser o primeiro dado a conferir.
Estatuto da Pessoa Idosa: a idade não pode justificar a cobrança diferenciada
Para a segunda pessoa, a discussão não termina na regra dos 10 anos. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), no art. 15, § 3º, veda a cobrança diferenciada da pessoa idosa em razão da idade, e esse dispositivo continua sendo analisado. O resultado, nesse caso, depende dos documentos.
O ponto central do Estatuto é o motivo da cobrança. A norma não congela o preço do plano; ela impede que a idade, sozinha, seja a justificativa para cobrar mais. Por isso, diante de um aumento, a pergunta mais útil é por que o valor subiu. Se o motivo for a mudança de faixa etária, a lei entra em cena, e vale conhecer como funciona a revisão do reajuste por idade.
Como identificar se o aumento depois dos 60 anos foi por idade
A conferência começa pela comparação entre o boleto do mês do aumento e o anterior. Uma diferença logo depois de um aniversário é um sinal, mas não basta. Para ter segurança, é possível pedir à operadora, por escrito, o motivo do reajuste e guardar a resposta, que mostra se houve mudança de faixa etária ou outra causa.
Também é preciso separar esse cenário do aumento aplicado aos 59 anos. Ele ocorre antes dos 60 e segue outras regras, em especial as do Tema 952 do STJ (REsp 1.568.244/RJ), explicadas no artigo sobre o que é permitido e o que é abusivo no reajuste aos 59 anos. Muita gente chega aos 60 pagando o valor que subiu no ano anterior, e nesse caso o que se discute é aquele reajuste.
Documentos e prazo para questionar o aumento por idade
Para a análise, reúna o contrato ou a carteirinha, o boleto de antes e de depois do aumento e os boletos dos últimos três anos. Revisar o reajuste não exige cancelar nem trocar de plano. O tempo, porém, conta: a restituição alcança os últimos três anos antes do ajuizamento (STJ, Tema 610; art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), como detalhamos em prazo para pedir a devolução. Com esses dados, é possível pedir a análise do seu reajuste.
Dúvidas comuns sobre o aumento depois dos 60 anos
Quem tem mais de 60 anos mas menos de 10 anos de plano pode contestar o aumento?
Pode ter o caso analisado. A regra dos 10 anos do art. 15 não se completa, mas o Estatuto da Pessoa Idosa veda a cobrança diferenciada em razão da idade, e o resultado depende do contrato e dos boletos.
Como descubro há quantos anos tenho o plano?
O contrato ou a carteirinha traz a data de início do plano. Com ela, conte os anos até hoje. Se não encontrar, peça a informação à operadora por escrito.
A regra dos 10 anos vale para o aumento aos 59 anos?
Não. O art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98 trata de quem tem mais de 60 anos. O aumento aos 59 segue o Tema 952 do STJ, explicado no artigo sobre o reajuste aos 59 anos.
