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Seu plano de saúde subiu mais de 60% quando você fez 59 anos?

Atualizado em outubro de 2026 · Alvarenga e Almeida Advocacia

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já considerou abusivos aumentos assim e determinou a devolução do que foi pago a mais.

Mande sua idade e o valor do boleto antes e depois do aumento.

Reajuste de plano de saúde aos 59 anos: resposta rápida

O reajuste do plano de saúde aos 59 anos é permitido apenas se estiver previsto no contrato, respeitar as regras da ANS e não for desproporcional. Aumentos muito altos já foram anulados pelo TJMG, com devolução dos valores pagos a mais nos últimos 3 anos. A partir dos 60 anos, o aumento por idade é proibido pelo Estatuto da Pessoa Idosa.

O que a lei diz sobre o reajuste por faixa etária

O aumento por mudança de faixa etária aos 59 anos só é válido se estiver previsto no contrato, seguir as regras da ANS e não for desproporcional (STJ, Tema 952 e Tema 1016). A partir dos 60 anos, o Estatuto da Pessoa Idosa proíbe cobrar mais por causa da idade.

O TJMG já decidiu: reajustes considerados abusivos

PercentualProcessoDataResultado
129,09%Ap. 1.0000.25.363189-9/001dez/2025Reajuste considerado abusivo
109,44%Ap. 1.0000.24.466344-9/002nov/2025Reajuste considerado abusivo
97,16%Ap. 1.0000.25.202675-2/002set/2026Reajuste considerado abusivo
76,11%Ap. 1.0000.24.257165-1/003mar/2026Reajuste considerado abusivo
63%Ap. 1.0000.23.222429-5/002fev/2026Reajuste considerado abusivo

Cada caso é analisado individualmente. Decisões anteriores não garantem o mesmo resultado.

Exemplo de conta (ilustrativo)

Mensalidade antes dos 59
R$ 1.000
Depois do aumento de 89%
R$ 1.890
Se o reajuste for limitado a 44%
R$ 1.440
Diferença
R$ 450 por mês, além da devolução do que foi pago a mais nos últimos 3 anos.

Exemplo hipotético, apenas para ilustrar o cálculo.

Quem pode ter direito

  • Teve aumento grande ao completar 59 anos, ou qualquer aumento por idade depois dos 60
  • Continua no mesmo plano (individual, familiar, coletivo por adesão ou empresarial)
  • Mesmo que o aumento tenha sido há alguns anos

Como funciona

  1. Você manda pelo WhatsApp sua idade e os valores antes e depois do aumento.
  2. Analisamos se o percentual pode ser questionado.
  3. Se houver base, explicamos os documentos, os custos e o próximo passo.

Perguntas frequentes sobre reajuste de plano de saúde em Minas Gerais

O reajuste do plano de saúde aos 59 anos é legal?

Pode ser, desde que esteja previsto no contrato, siga as normas da ANS e não seja desproporcional, conforme o STJ (Tema 952 para planos individuais e Tema 1016 para coletivos). Percentuais muito elevados e sem justificativa atuarial têm sido considerados abusivos pelo TJMG.

Qual é o limite do reajuste por faixa etária?

Pelas regras da ANS (RN 63/2003, hoje RN 563/2022), o valor da última faixa (59 anos ou mais) não pode passar de 6 vezes o da primeira faixa, e a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa não pode ser maior que a variação acumulada entre a 1ª e a 7ª.

O plano pode aumentar por idade depois dos 60 anos?

Não. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º) proíbe cobrar valores diferenciados da pessoa idosa em razão da idade, e a Lei 9.656/98 (art. 15, parágrafo único) veda a variação por faixa etária para quem tem mais de 60 anos e mais de 10 anos de plano.

O aumento foi há anos. Ainda dá tempo?

Sim. A revisão do reajuste pode ser pedida enquanto o contrato estiver em vigor. A devolução alcança os pagamentos dos últimos 3 anos, por isso cada mês conta.

Preciso cancelar ou trocar de plano?

Não. Você continua no mesmo plano, com a mesma cobertura. O que se discute é o valor.

A operadora pode me prejudicar por entrar na Justiça?

A operadora não pode cancelar o plano ou negar atendimento por causa do processo.

Quais documentos preciso?

Contrato ou carteirinha, boleto de antes e de depois do aumento e, se tiver, os boletos dos últimos 3 anos.

Quanto custa a análise?

A análise inicial pelo WhatsApp não tem custo. Se houver caso, os honorários são explicados antes de qualquer contratação.

Base legal

  • Lei 9.656/98, art. 15, parágrafo único
  • Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), art. 15, § 3º
  • Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV e VIII, e 51, IV
  • RN ANS 63/2003 (atual RN 563/2022), art. 3º
  • STJ, Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ) e Tema 1016
  • STJ, Tema 610 (prazo de 3 anos para restituição)

Alvarenga e Almeida Advocacia

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